O
homem que diz sou não é, porque quem é mesmo não diz (Baden e Vinicius).
O Título I da Constituição se chama DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. Já falamos aqui dos Fundamentos da República Federativa do Brasil, que estão no artigo 1º e portanto se configuram também como princípios. Pois o meio (também como princípio) vem a seguir, no artigo 2º:
São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Convém lembrar o que diz o
parágrafo único do artigo anterior, o 1º:
Todo o poder emana do povo,
que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos
desta Constituição.
Para entender de que maneira o
poder pode ser exercido diretamente pelo povo nos termos da Constituição - da
melhor forma possível: leis são feitas por palavras e palavras se fazem de
contexto, interpretação, intenção... -, claro, é preciso conhecer mais a
Constituição. Mas sem pressa. Fato é que, no país do futebol, os constituintes
puseram a bola na marca central, apitaram o início do jogo e a bola foi dada
pelo principal meio de exercício do poder: os conhecidos três Poderes, que nem
sempre são harmônicos entre si, porque poder é exercido por gente, e gente é feita
de contexto, interpretação, intenção...
A história conta que, desde
Aristóteles e depois John Locke e Montesquieu, que viveram de 384 a 322 a.C.,
1632 a 1704 e 1689 a 1755, se pensa na divisão de poderes para evitar abusos
totalitários, tão ao gosto de conhecida família brasileira contemporânea, que
aos poucos vai percebendo que a maioria não comporta, nem suporta seus idiotizados.
É essa divisão de poderes que no
Reino Unido confere à monarquia o poder de Estado mas não de Governo, que fica
nas mãos de ministros liderados por uma primeira-ministra, como Margareth
Thatcher, ou um primeiro-ministro, como Winston Churchill, ministros e líderes por
sua vez membros do legislativo, todos eleitos pelo povo, e ao legislativo,
claro, cabe a missão de legislar, o que dá a falsa ideia de que a Rainha da
Inglaterra seja meramente decorativa – afinal, todo o poder é exercido em seu
nome. Veja-se aqui uma sutil diferença entre monarquia e república. Lá como cá,
o judiciário se diz, tanto quanto nós dizemos, em nome de Marielle,
Presente.
Por que trazer à baila a Inglaterra? Ora,
quem não nasceu 200 anos depois do terremoto de Lisboa e da morte de Montesquieu
pode não saber que, no Brasil, cinco anos após a promulgação da Constituição
Federal, um plebiscito (de plebe, povo) decidiu que o Brasil não seria
monarquia e sim república, e uma república presidencialista e não
parlamentarista; o que pode mudar, se e quando o povo quiser, e se assim for, melhor
que seja de fato um querer do povo, de modo ativo e não passivo, ou como
infelizmente frequente, apático.
O principal meio de exercício do poder
no Brasil é portanto a divisão de poderes entre quem faz, atualiza e revoga as
leis, quem as interpreta e faz com que sejam cumpridas, e quem tem o dever –
obrigação - de cumpri-las.
E qual o fim – o propósito, a finalidade – da República Federativa do Brasil? Veja-se o artigo 3º da sua, nossa Constituição:
Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre,
justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento
nacional;
III - erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Bom lembrar que, quando não se conhece a
Lei, não há como fazer que seja cumprida.
Na mesma linha dos anteriores, o artigo
4º da Constituição torna a deixar claro que meio e fim são também princípios, e
se destina a situar o Brasil no Mapa Mundi:
A República Federativa do Brasil
rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos
humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao
racismo;
IX - cooperação entre os povos para o
progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
O mesmo artigo traz em seu parágrafo
único a intenção de se constituir um bloco latino-americano, que atende pelo
nome de Mercosul:
A República Federativa do Brasil
buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da
América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de
nações.
Nada disso é em vão, nada disso pode ser desprezado, ignorado, jogado fora. Por isso é importante conhecer a Constituição, não de cor e salteado, mas como princípio, meio e fim da nossa nacionalidade, do verdadeiro sentimento pátrio, que não se confunde jamais com o patriotismo autoproclamado por quem alça o poder por meio da democracia e a quer usurpar em proveito próprio.
Afinal, como disse Vinicius de Moraes,
musicado tão harmonicamente e harmoniosamente por Baden Powell,
O homem que diz sou não é, porque
quem é mesmo não diz.
Nenhum comentário:
Postar um comentário