4.22.2021

A CONSTITUIÇÃO NA MESA DE CABECEIRA – 3 – O PRINCÍPIO, O MEIO E O FIM

 

 

O homem que diz sou não é, porque quem é mesmo não diz (Baden e Vinicius).


O Título I da Constituição se chama DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. Já falamos aqui dos Fundamentos da República Federativa do Brasil, que estão no artigo 1º e portanto se configuram também como princípios. Pois o meio (também como princípio) vem a seguir, no artigo 2º:

São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Convém lembrar o que diz o parágrafo único do artigo anterior, o 1º:

Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Para entender de que maneira o poder pode ser exercido diretamente pelo povo nos termos da Constituição - da melhor forma possível: leis são feitas por palavras e palavras se fazem de contexto, interpretação, intenção... -, claro, é preciso conhecer mais a Constituição. Mas sem pressa. Fato é que, no país do futebol, os constituintes puseram a bola na marca central, apitaram o início do jogo e a bola foi dada pelo principal meio de exercício do poder: os conhecidos três Poderes, que nem sempre são harmônicos entre si, porque poder é exercido por gente, e gente é feita de contexto, interpretação, intenção...

A história conta que, desde Aristóteles e depois John Locke e Montesquieu, que viveram de 384 a 322 a.C., 1632 a 1704 e 1689 a 1755, se pensa na divisão de poderes para evitar abusos totalitários, tão ao gosto de conhecida família brasileira contemporânea, que aos poucos vai percebendo que a maioria não comporta, nem suporta seus idiotizados.

É essa divisão de poderes que no Reino Unido confere à monarquia o poder de Estado mas não de Governo, que fica nas mãos de ministros liderados por uma primeira-ministra, como Margareth Thatcher, ou um primeiro-ministro, como Winston Churchill, ministros e líderes por sua vez membros do legislativo, todos eleitos pelo povo, e ao legislativo, claro, cabe a missão de legislar, o que dá a falsa ideia de que a Rainha da Inglaterra seja meramente decorativa – afinal, todo o poder é exercido em seu nome. Veja-se aqui uma sutil diferença entre monarquia e república. Lá como cá, o judiciário se diz, tanto quanto nós dizemos, em nome de Marielle,

Presente.

Por que trazer à baila a Inglaterra? Ora, quem não nasceu 200 anos depois do terremoto de Lisboa e da morte de Montesquieu pode não saber que, no Brasil, cinco anos após a promulgação da Constituição Federal, um plebiscito (de plebe, povo) decidiu que o Brasil não seria monarquia e sim república, e uma república presidencialista e não parlamentarista; o que pode mudar, se e quando o povo quiser, e se assim for, melhor que seja de fato um querer do povo, de modo ativo e não passivo, ou como infelizmente frequente, apático.

 

O principal meio de exercício do poder no Brasil é portanto a divisão de poderes entre quem faz, atualiza e revoga as leis, quem as interpreta e faz com que sejam cumpridas, e quem tem o dever – obrigação - de cumpri-las.


E qual o fim – o propósito, a finalidade – da República Federativa do Brasil? Veja-se o artigo 3º da sua, nossa Constituição:

Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

Bom lembrar que, quando não se conhece a Lei, não há como fazer que seja cumprida.

 

Na mesma linha dos anteriores, o artigo 4º da Constituição torna a deixar claro que meio e fim são também princípios, e se destina a situar o Brasil no Mapa Mundi:

 

A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

 

O mesmo artigo traz em seu parágrafo único a intenção de se constituir um bloco latino-americano, que atende pelo nome de Mercosul:

 

A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

 

Nada disso é em vão, nada disso pode ser desprezado, ignorado, jogado fora. Por isso é importante conhecer a Constituição, não de cor e salteado, mas como princípio, meio e fim da nossa nacionalidade, do verdadeiro sentimento pátrio, que não se confunde jamais com o patriotismo autoproclamado por quem alça o poder por meio da democracia e a quer usurpar em proveito próprio.

 

Afinal, como disse Vinicius de Moraes, musicado tão harmonicamente e harmoniosamente por Baden Powell,

 

O homem que diz sou não é, porque quem é mesmo não diz.

 

 

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