4.29.2021

A CONSTITUIÇÃO NA MESA DE CABECEIRA - 4 – O PAI DOS BURROS

 A crase não foi feita para humilhar ninguém (Ferreira Gullar).

Hermenêutica e Propedêutica se encontravam na farmácia de Hermético para acabar com a peste da Epistemologia. Mas foi no Palácio de Vernáculo que Vocabulário disse à terceira:

- Tu és a pior de todas – isso na frente de Etimologia, amante da ofendida e princesa, rival da rainha Erudição. Esta, percebendo na contenda uma oportunidade, potente  em postura e volume, ordenou à sua premirère femme de chambre:

- Cultura! Mata o povaréu a paulada!

De Rubem Braga a LF Veríssimo, brincar com o sentido das palavras não é nenhuma exclusividade. Na fábula metafórica acima, Cultura, mesmo sendo humilde dama de quarto da sua ama e senhora Erudição, tem o poder de funcionar como madeira de dar no povo. Afinal, no Brasil, se não for a cultura em sentido amplo, das tradições e dos costumes do povo, fica restrita a poucos, deixando a maioria entregue a manipulações de variadas ordens, ainda mais agora, relegada a uma caixinha esquecida em um organograma que ninguém conhece, muito mais para destruí-la do que fortificá-la. Já a poderosa Erudição é o que a Cultura é em nosso país, só que perfumada de enfado e arrogância. Pelo mesmo motivo, a farmácia da fábula pertence a Hermético, do deus grego Hermes, entre outras coisas senhor de conhecimentos nunca dantes revelados. Nem depois.

Mesmo assim, e mesmo tendo acesso à cultura, à educação e à informação, ninguém que não faça uso corriqueiro das palavras empregadas com significados diferentes dos seus verdadeiros na metáfora tem obrigação de conhecê-los. O que isso tem a ver com a Constituição logo se verá.

É claro que epistemologia não é palavra usual, tampouco uma peste. É preciso recorrer a um bom dicionário (há alguns confiáveis inclusive na internet) para saber ou mesmo lembrar que episteme significa ciência, e logos, teoria, em grego, língua do deus Hermes e seus pares. Trata-se portanto da teoria da ciência, do conhecimento, da cognição. Por sua vez, a que assistiu Vocabulário ofender Epistemologia e responde por Etimologia é a ciência que permite encontrar o significado original dos vocábulos, ou das palavras. Já o Palácio de Vernáculo, ora, é o do vernáculo, do escravo nascido na terra do amo, por isso significa aquilo que é próprio de um país - por exemplo, a língua. Quem nos ensina isso é o Dicionário Houaiss. Antigamente se dizia que dicionário era o pai dos burros, e burro é teimoso por não querer obedecer ao amo, ao senhor humano; só que, em matéria humana, burrice é teimar em não recorrer aos dicionários.

Só faltou falar das duas que têm nomes de remédio, que também vêm do grego, o que não é o caso de vocabulário e vernáculo, que se originam no latim. Como não falamos grego (nem latim), vamos aos dicionários novamente.

Tanto no Houaiss como no Dicionário Filosófico de Japiassú e Marcondes, veremos que propedêutica corresponde ao estudo introdutório para conhecer uma ciência. E é a hermenêutica – técnica ou ciência para interpretação de textos, originalmente religiosos, bíblicos – que, em matéria jurídica, consiste em um conjunto de regras ou princípios para interpretar as leis.

E aí chegamos à Constituição.

Juízes e ministros do STF que põem em liberdade alguém que muitos gostariam que fosse mantido preso se baseiam na lei, porém sem às vezes levar em conta outros instrumentos legais – outras leis e a jurisprudência, que nos tribunais anglo-saxões se chama de precedentes (precedents), ou julgados precedentes, – e a doutrina: o ensinamento de juristas. Nesses casos de soltura estranha para a maioria, a hermenêutica pode se basear na letra da lei, que determina com critério e precisão quando, e por quanto tempo, se pode privar uma pessoa da sua liberdade.

Recentemente, um ministro do STF, conhecido por frequentemente devolver a liberdade a alguém que acabou de perdê-la, defendeu renovar os mandatos dos então presidentes do Senado e da Câmara por achar que uma leitura sistêmica da Constituição seria capaz de demonstrar que o constituinte não queria dizer o que disse, justamente no artigo em que a palavra usada é “vedado”. Quem veda proíbe alguma coisa a alguém, ensinou a sua professora, assim como uma colega do referido ministro ensinou a ele. Só para lembrar, hermenêutica é a ciência ou a técnica da interpretação de textos. Se há ou deveria haver limites para uso da hermenêutica em matéria do direito, como ou quais seriam e quem os determinaria, foge muito à nossa despretensão.

Mas, se para a justiça brasileira criássemos outra fábula e a levássemos para o cinema, sem dúvida a celebridade seria a Prisão Em Segunda Instância. Já estrelou vários episódios como vilã e vários outros como mocinha, a depender de quem assistiu ao episódio da vez e quem com ela o estrelava, principalmente no lado réu, e réu, bom também lembrar, é quem se defende. O motivo está no uso da hermenêutica, remédio para uns, purgante para outros, é só saber de que lado estão uns e outros no momento da interpretação do texto legal, que sempre estará associada a argumentos da defesa e da acusação. Mas quem decide é quem julga.

Nossa celebridade, como não poderia deixar de ser, teve e sempre terá como coadjuvante, diga-se, candidata ao Oscar, ela de novo, a hermenêutica, principalmente na interpretação de três incisos do art. 5º da Constituição Federal - a depender de quem julga, sem a eles se limitar:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[...]

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

[... – o artigo 5º possui 78 incisos].

 

As palavras-chave são Princípios Constitucionais: Devido Processo Legal; Contraditório; e Ampla Defesa. O Trânsito em Julgado se dá quando a última instância provocada pela defesa ou acusação dá seu veredicto. É de se ter a curiosidade de ler voto a voto os julgados que fizeram a prisão em segunda instância ora ter sido constitucional, ora inconstitucional. Mas por ora ficamos por aqui, propedêutica, hermenêutica e quem sabe hermeticamente, embora a intenção fosse a oposta. Fato é que, se ninguém tem o direito de alegar o desconhecimento da lei, ninguém tem o direito de tirar conhecimento de ninguém nem negar a cultura a ninguém. É vedado deixar quem quer que seja na escuridão da ignorância.

4.22.2021

A CONSTITUIÇÃO NA MESA DE CABECEIRA – 3 – O PRINCÍPIO, O MEIO E O FIM

 

 

O homem que diz sou não é, porque quem é mesmo não diz (Baden e Vinicius).


O Título I da Constituição se chama DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. Já falamos aqui dos Fundamentos da República Federativa do Brasil, que estão no artigo 1º e portanto se configuram também como princípios. Pois o meio (também como princípio) vem a seguir, no artigo 2º:

São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Convém lembrar o que diz o parágrafo único do artigo anterior, o 1º:

Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Para entender de que maneira o poder pode ser exercido diretamente pelo povo nos termos da Constituição - da melhor forma possível: leis são feitas por palavras e palavras se fazem de contexto, interpretação, intenção... -, claro, é preciso conhecer mais a Constituição. Mas sem pressa. Fato é que, no país do futebol, os constituintes puseram a bola na marca central, apitaram o início do jogo e a bola foi dada pelo principal meio de exercício do poder: os conhecidos três Poderes, que nem sempre são harmônicos entre si, porque poder é exercido por gente, e gente é feita de contexto, interpretação, intenção...

A história conta que, desde Aristóteles e depois John Locke e Montesquieu, que viveram de 384 a 322 a.C., 1632 a 1704 e 1689 a 1755, se pensa na divisão de poderes para evitar abusos totalitários, tão ao gosto de conhecida família brasileira contemporânea, que aos poucos vai percebendo que a maioria não comporta, nem suporta seus idiotizados.

É essa divisão de poderes que no Reino Unido confere à monarquia o poder de Estado mas não de Governo, que fica nas mãos de ministros liderados por uma primeira-ministra, como Margareth Thatcher, ou um primeiro-ministro, como Winston Churchill, ministros e líderes por sua vez membros do legislativo, todos eleitos pelo povo, e ao legislativo, claro, cabe a missão de legislar, o que dá a falsa ideia de que a Rainha da Inglaterra seja meramente decorativa – afinal, todo o poder é exercido em seu nome. Veja-se aqui uma sutil diferença entre monarquia e república. Lá como cá, o judiciário se diz, tanto quanto nós dizemos, em nome de Marielle,

Presente.

Por que trazer à baila a Inglaterra? Ora, quem não nasceu 200 anos depois do terremoto de Lisboa e da morte de Montesquieu pode não saber que, no Brasil, cinco anos após a promulgação da Constituição Federal, um plebiscito (de plebe, povo) decidiu que o Brasil não seria monarquia e sim república, e uma república presidencialista e não parlamentarista; o que pode mudar, se e quando o povo quiser, e se assim for, melhor que seja de fato um querer do povo, de modo ativo e não passivo, ou como infelizmente frequente, apático.

 

O principal meio de exercício do poder no Brasil é portanto a divisão de poderes entre quem faz, atualiza e revoga as leis, quem as interpreta e faz com que sejam cumpridas, e quem tem o dever – obrigação - de cumpri-las.


E qual o fim – o propósito, a finalidade – da República Federativa do Brasil? Veja-se o artigo 3º da sua, nossa Constituição:

Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

Bom lembrar que, quando não se conhece a Lei, não há como fazer que seja cumprida.

 

Na mesma linha dos anteriores, o artigo 4º da Constituição torna a deixar claro que meio e fim são também princípios, e se destina a situar o Brasil no Mapa Mundi:

 

A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

 

O mesmo artigo traz em seu parágrafo único a intenção de se constituir um bloco latino-americano, que atende pelo nome de Mercosul:

 

A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

 

Nada disso é em vão, nada disso pode ser desprezado, ignorado, jogado fora. Por isso é importante conhecer a Constituição, não de cor e salteado, mas como princípio, meio e fim da nossa nacionalidade, do verdadeiro sentimento pátrio, que não se confunde jamais com o patriotismo autoproclamado por quem alça o poder por meio da democracia e a quer usurpar em proveito próprio.

 

Afinal, como disse Vinicius de Moraes, musicado tão harmonicamente e harmoniosamente por Baden Powell,

 

O homem que diz sou não é, porque quem é mesmo não diz.

 

 

4.15.2021

A CONSTITUIÇÃO NA MESA DE CABECEIRA - 2 - LETRA MORTA?

 


Para quem estuda ou opera o Direito, um dos debates mais interessantes sobre o que seja uma Constituição é o que se estabeleceu pelo contraponto do alemão Konrad Hesse (1919/2005) a uma teoria do seu conterrâneo Ferdinand Lassalle (1825/1864). Para quem não estuda nem opera o Direito, também.

De um ponto de vista destes nossos tempos, Lassalle, pouco antes da sua morte, defendeu em uma palestra que a Constituição deveria contemplar todas as “partes interessadas” – expressão que ele não usou (que fique claro), hoje utilizada como correspondente a em inglês stakeholders -, ou, melhor dizendo, os atores da sociedade; e refletir a realidade política do país, para não se tornar uma simples folha de papel. O discurso tornou-se livro: “A essência da Constituição” (disponível em português em 9ª edição - Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2015).  Refletir o que seja uma sociedade foi e é entendido como algo incapaz de mudá-la.

Hesse deixa claro seu contraponto já no título da sua obra mais conhecida, de 1959, traduzida no Brasil por Gilmar Mendes com o título “A força normativa da Constituição” (a primeira edição foi pela Fabris, de Porto Alegre, em 1991). Hesse defende que a Constituição deva servir como norma – a maior de todas – para a sociedade, e deva, sim, ser escrita, mas não como letra morta.

E a nossa Constituição de 1988? É escrita; reflete, como já vimos no capítulo 1 desta despretensiosa série, os anseios da nossa sociedade – na sua parte maior em duplo sentido, que quer a liberdade, uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos...; e não pode ser vista como letra morta jamais, pois, como já observado no mesmo capítulo anterior a este, por meio de emendas e leis, mais do que reflete, normatiza mudanças da própria sociedade.

A sociedade estará de fato e de direito representada, desde que se manifeste de verdade, e não passiva e simplesmente deixe as decisões e mudanças nas mãos de parlamentares eleitos, dos quais geralmente nem os nomes são lembrados, empurrados ou em consonância com o Executivo e interesses dos poderosos da vez, ora balizados, ora comandados pelo Supremo, o popular e tantas vezes malquisto STF. (Parafraseando Ferreira Gullar, “com a devida vênia”, juiz não foi feito para agradar ninguém. Nem ofender. Nem debochar.)

Este é o ser ou não ser shakespeariano de uma sociedade: participar da vida política; ou terceirizar a política.

Com a Constituição Federal, nossa Lei Maior, não foi, não é, não será diferente. Para começar, veja-se o que diz seu primeiro artigo, e em particular seu parágrafo único (destaques deste Cidadão Mario):

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

 As conclusões são suas; da sua leitura, o prazer é meu.


4.07.2021

A CONSTITUIÇÃO NA MESA DE CABECEIRA - 1 - FECUNDAÇÃO, CONCEPÇÃO E NASCIMENTO

 

Estou entre os que consideram que a vida começa com a concepção do cérebro. Quem a precede é a fecundação do óvulo pelo espermatozoide, até que, boas semanas depois, alguém nasce. Vida longa terá se tiver sorte, algum juízo e vontade de viver.

Penso da mesma maneira com respeito à Constituição da República Federativa do Brasil, a popular e desconhecida Constituição Federal. Nasceu quando foi promulgada, em 5 de outubro de 1988; foi concebida em 1º de fevereiro de 1987, quando foi instalada a Assembleia Nacional Constituinte; e fecundada no período de março de 1983 a abril de 1984, de início e auge da Campanha das Eleições Diretas Já Para Presidente. O fato de ter sido frustrada pela maioria dos congressistas da época não impediu que a Campanha com C maiúsculo e seus milhões de participantes tenha, sim, fecundado o óvulo da nossa Constituição do Estado Democrático de Direito. Foi aquela união de divergentes nas ruas e nos palanques - dizendo basta! à ditadura, em prol da democracia, de boas-vindas ao debate livre e pacífico - que abriu caminho para que se discutisse e se fizesse nascer a nossa Constituição Federal. Por que penso que foi fecundada nas marchas das Diretas Já? Porque fiz parte delas, das que ocorreram no Rio de Janeiro, onde nasci e então morava. Era emocionante ser mais um na multidão, formada em sua maior parte por desconhecidos, que sabiam pertencer a grupos entusiastas de pensamentos distintos de outros e ao mesmo tempo todos partidários de uma só vontade: a de se reconquistar a democracia que nos havia sido roubada e assim permanecia já por cerca de 20 anos. Os palanques refletiam as mesmas divergências e a mesma unidade. Foi aquela massa de gente, em seu coro de vozes sufocadas e esperançadas, que abriu caminho para uma constituição que fosse a nossa cara, a cara do nosso povo. Veja-se seu preâmbulo:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Quem não se vê espelhado no ideal expresso por essas palavras? Se for brasileiro, será alguém equivocado ou mal-intencionado. Afinal, que brasileiro não quer o exercício dos direitos sociais e individuais? A liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos? Quem não quer uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, comprometida com a solução pacífica das controvérsias?

É perceptível que ainda estamos longe desse ideal, e uma das razões para isso é o desconhecimento da Constituição. A maioria não a conhece. Sim, ela é longa, porque é completa, e quando não é, se complementa por leis e recepciona outras. Sim, ela permite emendas, já são 109 até o momento, para que seja flexível, adaptável aos anseios de sucessivas gerações. Não será longeva se permanecer desconhecida; será desrespeitada por quem jura respeitá-la e cumpri-la se não merecer a atenção da maioria; sofrerá frequentes ameaças de ser rasgada ou substituída se não for compreendida.

Será longeva se tivermos, mais que sorte, vontade e juízo, perseverança. E se gostarmos dela, da nossa Constituição Federal. O propósito desta série que se inicia aqui é desmistificar o texto constitucional, torná-lo conhecido como se fosse o de um livro de cabeceira. Para que isso seja possível, conto com sua leitura, com suas perguntas e sugestões. Conto com você.